Câmara aprova em regime especial projeto de lei 04/2017 oriundo do executivo

 

 

 

Projeto de Lei aprovado: Institui as atribuições, prerrogativas, deveres e vedações dos servidores públicos, lotados nos cargos de carreira da fiscalização tributária do município de Nioaque/MS

 

O projeto de lei tem como objetivo instituir no âmbito da legislação do município, as atribuições, prerrogativas e deveres dos ficais tributários, vez que no PCC – Plano de Cargo e Carreira do município não encontra-se prevista as disposições especificas.

Como se trata de um projeto que direciona as normativas para sua funcionalidade, foi solicitado pelo vereador Luis Fina de Oliveira (PT) que o projeto fosse apreciado em regime especial de urgência, sendo colocado em plenário e aprovado por unanimidade.

Edição e foto: Elizete Maidana

 

O PROJETO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017. 

 

“Institui as atribuições, prerrogativas, deveres e vedações dos servidores públicos, lotados nos cargos de carreira de Fiscalização Tributária do Município de Nioaque/MS, e dá outras providências.”

 

O Excelentíssimo Senhor Valdir Couto de Souza Junior, Prefeito Municipal de Nioaque/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que, depois de ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1.º – São atribuições dos servidores públicos integrantes dos Cargos da Fiscalização Tributária do Município (Agente de Fiscalização e Auditor Fiscal de Tributos):

 

I – realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos de competência do Município;

 

II – realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;

 

III – assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;

 

IV – gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;

 

V – emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;

 

VI – elaborar e examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, atendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa;

 

VII – compor o órgão colegiado competente para julgar, em primeira e segunda instância, os recursos voluntários e os de oficio, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal.

 

VIII – elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a relacionados à competência tributária municipal.

IX – apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária;

 

X – acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Nioaque/MS.

 

XI – planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 2.º – São prerrogativas dos servidores públicos integrantes dos Cargos da Fiscalização Tributária do Município (Agente de Fiscalização e Auditor Fiscal de Tributos):

 

I – a constituição do crédito tributário mediante lançamento;

 

II – o inicio imediato da ação fiscal, independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;

 

III – a conclusão da ação fiscal;

 

IV – a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal;

 

V – o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;

 

VI – a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VII – o livre acesso e permanência em logradouros públicos, no exercício de suas funções;

 

VIII – a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhando de cadastro e de informações econômico-fiscais.

 

IX – o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 3.º – São deveres dos servidores públicos integrantes dos Cargos da Fiscalização Tributária do Município (Agente de Fiscalização e Auditor Fiscal de Tributos):

 

I – desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

 

II – zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;

 

III – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;

 

IV – declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;

 

V – representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.

 

VI – participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;

 

VII – comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;

 

VIII – elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure o ilícito de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 4.º – É proibido aos servidores públicos integrantes dos Cargos da Fiscalização Tributária do Município (Agente de Fiscalização e Auditor Fiscal de Tributos), atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:

 

I – em que é parte, ou tenha qualquer interesse:

 

  1. a) onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

 

  1. b) nas demais situações previstas nas Leis Federal, Estadual e Municipal;

 

  1. c) exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;

 

  1. d) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio ou prestação de serviços, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

 

Art. 5.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nioaque/MS, 13 de março de 2017.

 

 

Valdir Couto de Souza Junior

Prefeito Municipal