Professora Cândida requer projeto de lei que venha contemplar a educação

 

 

 

Em sessão ordinária do dia 22/10, pela vereadora Cândida Thereza (PSDB) foi apresentado requerimento direcionado ao prefeito Valdir Junior e ao secretário de educação  Émerson Augusto Nahabedian Ramos para  que seja viabilizado através de Projeto de Lei, encaminhado ao Poder Legislativo, a alteração do Organograma visando a inserção junto à Secretaria Municipal de Educação do Departamento de Educação Especial, contemplando as seguintes necessidades:

 

1 – Alocação de Professores, Efetivos ou contratados, especializados (pós-graduação) em Educação Especial;

2 – Alocação de Profissionais Humanizados e especializados em Educação Especial, para a formação de uma Equipe Multidisciplinar em parceria com as Secretarias Municipal de Saúde e Assistência Social, para atendimento de crianças e estudantes (BNCC) com TEA e de outras necessidades especiais, conforme laudo médico especializado;

3 – Alocação de Profissionais, efetivos ou contratados, para formação de uma Equipe Multidisciplinar, seja Pedagogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Assistente Social, Educador Físico, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo.

Cândida justificou seu pedido externando, que a Lei Federal nº. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, contempla o atendimento às pessoas com deficiência, conforme segue:

Art. 1º – Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

  • 1º – Para efeito desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos: I e II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para sua interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Segundo o mesmo ordenamento ainda institui-se nos incisos V e VI do art. 2º, as diretrizes:

V – o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e

VI – a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações.

Nesse pensar, a Lei Federal nº 13.146/2015, que traz a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 27, §Único e art. 28, incisos I, II, III estabelecem, respectivamente:

Art. 27 – A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo Único – É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligencia e discriminação.

Art. 28 – Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena;

III – projeto político pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características das crianças e estudantes com deficiências e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.

O requerimento foi aprovado por unanimidade.

 

Edição e foto: Elizete Maidana