Mesa Diretora do Poder Legislativo apresenta Projeto de Lei Complementar Nº 04/2024

 

                           

 

Em sessão ordinária do dia 21/05/2024, pela Mesa Diretora, composta pelos Vereadores: Silas Nunes Ferreira- presidente, Cândida Thereza de Andréa Ferreira vice-presidente, Paulo Roberto Meira Simão-1º secretário e José Gonçalves Barboza-2º secretário, apresentou ao plenário o Projeto de Lei Complementar Nº 04/2024, que dispõe sobre a reposição salarial dos funcionários da Câmara Municipal de Nioaque, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Nº 22/2023 da Câmara Municipal de Nioaque e Inciso x, do Artigo 18, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

Art. 1º – Os valores dos vencimentos dos Cargos Efetivos e Comissionados que compõem o quadro permanente estabelecido no Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Nioaque-MS, ficam reajustados em 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento).

 

 

A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal:

Artigo 37: Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:

Inciso X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público uma revisão salarial anual. Referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para atender a determinação legal.

No mesmo sentido os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 022/2023 desta Casa, conforme abaixo transcrito:

Art. 16 – Os vencimentos dos cargos públicos serão reajustados periodicamente de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 17- O vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Após apresentação do Projeto de Lei Complementar, foi enviado para estudos e pareceres às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e, de Finanças e Orçamentos.

Assessora de imprensa Fabíola Nogueira