Câmara aprova projeto de lei 031/2017

Projeto 031/2017 que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diárias ao servidor dos órgãos da administração publica direta e dá outras providências.

O projeto passou pelo plenário, na sessão de 01 de Março, onde foi solicitada vista, pelo vereador Silas Nunes Ferreira (PSDB), propondo emendas aditivas e modificativas ao projeto.

O projeto voltou para as comissões permanentes da Casa, e após estudos emitiram parecer favorável a sua aprovação.

 

Emendas propostas pelo vereador Silas

 

Emenda aditiva ao preâmbulo do projeto de lei complementar 031/2017, o qual passará constar da seguinte redação: “ dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diárias ao servidor dos órgãos da administração pública direta, revoga os artigos 64 e 65 da lei 2141/2003, que dispõe sobre o estatuto do servidor público do município, e dá outras providências.”

Emenda aditiva ao artigo 7º, acrescentando ao mesmo o parágrafo 1º, com a seguinte redação:

Parágrafo 1º – a comprovação do pagamento de pousada disposto no caput deste artigo não será devida ao motorista da saúde quando em transporte de pacientes em vagas eletivas e de urgência, em casos em que os mesmos ficam detidos nas instituições hospitalares até o atendimento do paciente, seja no período igual ou superior a 12 horas.

Emenda modificativa ao parágrafo único do artigo 7º, o qual passa a constar como Parágrafo 2º com a mesma redação:

Parágrafo 2º – ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

 

O parecer jurídico foi colocado sob apreciação do plenário, na sessão do dia 08 de Março, e aprovado por unanimidade.

O projeto foi em seguida colocado em 1ª e 2ª discussão, com as emendas, recebendo voto por maioria.

Votou contrário ao projeto,  vereador João Carlos  Vera Gonçalves(PSB), justificando seu voto, externando que, embora tenha sido favorável à modificação do projeto, no que diz respeito às diárias dos motoristas, apoiando, e enfatizando a justa modificação, mas que não poderia votar no projeto em face ao aumento da diária do prefeito e demais funcionários.

 

Edição e  Fotos: Elizete Maidana

 

 

 

AUTÓGRAFO:                                        PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2017.

DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA AO SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, REVOGA OS ARTIGOS 64 E 65 DA LEI 2141/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

                                                            O Prefeito Municipal de Nioaque/MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação e pousada.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

Art. 2º – Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria de Finanças, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de Viagem”.

  • Único – Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado o disposto no artigo 11, § 2º.

Art. 3º – A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.

Art. 4º – Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

  • – O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

 

  • – No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
  • – O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.

Art. 5º – São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e os Secretários Municipais.

  • Único – A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º – A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

Art. 7º – Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo 1º – A comprovação do pagamento de pousada disposto no caput deste artigo não será devida ao motorista da saúde  quando em transporte de pacientes em vagas eletivas e de urgência, quando os mesmos ficam detidos nas instituições hospitalares até o atendimento do paciente no período  igual ou superior a 12 horas.

Parágrafo 2º – Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

Art. 8º – Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

Art. 9º – A diária não é devida:

I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III – quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
IV – no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 14 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.

Art. 10 – O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de Assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.

Parágrafo único – Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

Art. 11 – As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.

  • – Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
    § 2º – Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
  • – A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

Art. 12 – Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei.

Parágrafo único – O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

Art. 13 – Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.

  • 1º – Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Finanças, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

Art. 14 – Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.

  • – o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I – hospedagem, incluindo alimentação;

II – aquisição de passagens, com ou sem traslado.

  • – A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
  • – O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
    § 4º– Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

Art.15 – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao  retorno  à  sede,  e restituir os valores  relativos às diárias recebidas em excesso.

  • – Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
  • – Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
    § 3º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
    § 4º – A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
  • – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
  • 6º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes.
  • – Cabe ao Secretario Municipal de Finanças a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.

Art. 16 – As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I – pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;

II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV – por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

Art. 17 – Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

  • – As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.

Art. 18 – Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 19 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 20 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 21 – Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 64 e 65 da Lei nº 2141/2003.

 

Sala das Sessões em, 08 de março de 2018.

 

VER. DANILO BORTOLONI CATTI

Presidente do Poder Legislativo 

 

ANEXO I – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2017.

SERVIDORES LOCALIDADE VALORES

Prefeito e Vice-Prefeito 1. Capital Federal. 2. Outras capitais. 3. Fora do Estado. 4. Capital do Estado. 5. Dentro do Estado. 1. R$ 1.400,00 2. R$ 680,00 3. R$ 460,00. 4. R$ 510,00. 5. R$ 350,00.

Secretários Municipais e

Assessor Jurídico 1. Capital Federal. 2. Outras capitais. 3. Fora do Estado. 4. Capital do Estado. 5. Dentro do Estado. 1. R$ 390,00 2. R$ 320,00. 3. R$ 280,00. 4. R$ 230,00. 5. R$ 170,00.

Demais Assessores e

Servidores de Nível Superior 1. Capital Federal. 2. Outras capitais. 3. Fora do Estado. 4. Capital do Estado. 5. Dentro do Estado. 1. R$ 290,00. 2. R$ 240,00. 3. R$ 210,00. 4. R$ 160,00. 5. R$ 120,00.

Demais Servidores 1. Capital Federal. 2. Outras Capitais. 3. Fora do Estado. 4. Capital do Estado. 5. Dentro do Estado. 1. R$ 190,00. 2. R$ 160,00. 3. R$ 140,00. 4. R$ 120,00. 5. R$ 100,00.