Vereadora Cândida Thereza requer do Executivo, Projeto de Lei sobre a inclusão do ensino da história e da cultura Afro-Brasileira e Indígena, nas escolas da rede Municipal  

 

Em sessão ordinária do dia 23/04, pela Vereadora Profº Cândida Thereza de Andréa Ferreira (PSDB), foi apresentado requerimento direcionado ao Prefeito Municipal, Valdir Couto de Souza Júnior e, Émerson Augusto Nahabedian Ramos, Secretário Municipal de Educação, para que dentro de suas possibilidades envie Projeto de Lei Dispondo sobre a Inclusão do Ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nioaque-MS e, dá outras providências.

Art. 1º – Fica incluído o ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas da rede municipal de ensino de Nioaque-MS.

Art. 2º – O ensino contemplará a história da África e dos Africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional e suas contribuições nas diversas áreas pertinentes à história do Brasil, bem como a situação do negro e do índio na sociedade contemporânea.

Art. 3º – Os Objetos de Conhecimentos, no ensino fundamental e os Objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento, na educação infantil referente à história e cultura afro-brasileira e dos povos originários (indígenas) brasileiro serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar e ao longo do ano letivo, em especial nos componentes curriculares de Arte e História.

Art. 4º – As escolas da Rede Municipal de Ensino dever-se-ão ensino, pesquisar e divulgar as contribuições culturais como a religião, música, dança, culinária da cultura afro-brasileira e indígena, bem como outras manifestações e processos relevantes presentes em nossa cidade.

Art. 5º – Para efeito de fiscalização da implantação desta legislação a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar uma audiência pública, bienalmente, com os seguintes representantes:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;

IV – Representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultural, Turismo e Lazer;

V – Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescentes;

VI – Representantes do Conselho Tutelar;

VII – Representantes das Terras Indígenas Nioaque;

VIII – Representantes das Comunidades Quilombola de Nioaque; e

IX – Representantes do Ministério Público; e

X – Representantes do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Na Audiência Pública, os representantes da Secretaria Municipal de Educação dever-se-ão organizar a exposição das ações, projetos e programas desenvolvidos na Rede Municipal de Ensino, visando à implantação da presente Lei.

A inclusão no ensino de história a cultura afro-brasileira e indígena na educação básica, vem de acordo com a Lei Federal 11.645/08, tem como proposta ampliar a diversidade étnica, religiosa e cultural do povo brasileiro no sentido de intensificar o conhecimento de tão importante influência dessas sociedades, a partir de experiências no ambiente escolar, a inclusão se relaciona não apenas em introduzir estes conteúdos às disciplinas, mas trabalhá-los numa perspectiva ampla, fazendo uma reflexiva sobre o lugar dos Povos Originários no processo histórico.

Assessora de Imprensa Fabíola Nogueira