Projetos de Lei

 

Texto:
Ano:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
Data: 06/03/2024

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS
COMPLEMENTARES 022 E 023/2023, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NIOAQUE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”




PARECER DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS- PROJETO LEI COMPLEMENTAR 016/2023
Data: 06/03/2024
PARECER DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
EMENTA: PROJETO LEI COMPLEMENTAR 016/2023, oriundo do Poder Executivo Municipal,
que e altera disposições da Lei Complementar nº 2.457/2016, cria cargo e dá outras
providências.”
Foi encaminhado as supracitadas comissões o Projeto de Lei
016/2023, que tem por finalidade criar cargo com 03 (três) vagas de CUIDADOR, para
demanda existente na Casa Abrigo Municipal, junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo que as atribuições, escolaridade, carga horária, referência salarial e de carreira,
e demais especificações constam no anexo I e II, do referido Projeto de Lei. O referido Projeto
veio acompanhado de esclarecimentos inerente a estimativa do impacto financeiro, bem como
declaração do ordenador de despesa, conforme disposição contidas nos Incisos I e II do Artigo
do16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:” Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Analisado de forma ampla o respectivo projeto, vê-se a
necessidade de apresentar as seguintes emendas:
? Emenda Aditiva ao Artigo 2º , acrescentando ao mesmo o Anexo II, haja vista que
as atribuições do cargo que ora passará compor o Plano de Cargos do Pessoal
Efetivo da Prefeitura Municipal, tem suas atribuições descritas no Anexo II da
presente Lei Complementar, passando o Artigo 2º constar da seguinte redação:
“Art. 2º O Plano de Cargos do Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Nioaque-MS,
passa a vigorar de acordo com os ANEXOS I e II desta Lei.”
? Emenda Supresssiva ao Anexo II – Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio
– Descrição dos Cargos – Cuidador – retirando do texto da descrição das
atribuições “pessoa idosa com grau de dependência I e II”, uma vez que a
Unidade de Acolhimento, denominada Casa Abrigo, instituída pela Lei n.
2362/2013, alterada pela Lei n. 2486/2017, é voltada estritamente para o
atendimento de crianças e adolescentes, não abrangendo atendimento à pessoa
idosa, passando a constar da seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE NIOAQUE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Poder Legislativo
Rua Coronel Camisão – 791 – Centro – Fone (67) 3236-1255 – CEP – 79220-000 Nioaque-MS
CUIDADOR:
Atender funcionamento da Unidade de Acolhimento, denominada Casa Abrigo de
Nioaque, instituída pela Lei n. 2362/2013 e alterada pela Lei n. 2486/2017, conforme
normativa da NOB/SUAS RH – 1 profissional para até 10 usuários, por turno. A
quantidade de cuidador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários
que demanda atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de
saúde, pessoas soropositivas e, idade inferior a 1(um) ano). Para tanto, deverá ser
adotada a seguinte redação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas
específicas;
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com
demandas específicas.
Aprovadas as referidas emendas as comissões
supramencionadas apresentam PARECER FAVORÁVEL a aprovação do Projeto de Lei
Complementar 016/2023, seguindo assim para deliberação do Plenário da Casa.
Sala das Comissões em, 27 de fevereiro de 2024.
Ver. Cândida Thereza de Andréa Ferreira – Presidente
Ver. Sérgio Marques -
Ver. Reinaldo Garcia Andréa –
Verª Rosemeire Meza Arruda –
Ver. Jeuzimar Mendes Araújo –



PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS-Projeto de Lei nº 018/2023
Data: 06/03/2024
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E, DE FINANÇAS
E ORÇAMENTOS.
Trata-se de Projeto de Lei nº 018/2023, de iniciativa
do Poder Executivo, submetido à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e
Comissão de Redação e, da Comissão de Finanças e Orçamentos que por sua vez, dispõe
sobre auxílio financeiro à Associação dos Assentados Dom Teodardo P.A Padroeira do
Brasil, visando custear despesas relativas às comemorações alusivas ao Aniversário de
Criação do Assentamento Padroeira do Brasil, que ocorreria nos dias 09 e 10 de dezembro
de 2023. O projeto apresentado fora devidamente protocolada em 01.12.2023,
apresentado em sessão ordinária do dia 05.12.2023, sendo encaminhado às supracitadas
comissões. Como se observa, não houve tempo hábil para as comissões analisarem a
matéria, precedendo os dias das festividades, conforme disposição regimental, havendo
assim a perda do objeto da proposição, além disso, o respectivo Projeto de Lei não veio
devidamente acompanhado da documentação comprobatória de regularidade da
Associação beneficiária, o que consequentemente prejudicou a análise da matéria em
pauta. Ante das razões ora exposta as comissões entendem que a aprovação do Projeto de
Lei 018/2023, é inconstitucional e ilegal, emitindo assim Parecer Contrário a sua
aprovação.
Sala das Comissões em, 27 de fevereiro de 2024.
Ver. Cândida Thereza de Andréa Ferreira – Presidente
Vereador Sérgio Marques Vereador Reinaldo Garcia Andréa
Vereador Jeuzimar Mendes Araújo –
Vereador Paulo Roberto Meira Simão – (ausente)



PROJETO DE LEI N° 01/2024
Data: 21/02/2024

“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS DO
UIRAPURU - ANUPU, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Nioaque, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Declarada de Utilidade Pública para todos os fins de direitos a ASSOCIAÇÃO
NAÇÕES UNIDAS DO UIRAPURU, inscrita sob o CNPJ/MF Nº 05.348.361/0001-47,
com endereço na Projeto de Assentamento Uirapuru , CEP -79220-000, Nioaque-MS.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões em, 20 de fevereiro de 2024.
Vereador Pablo Ruan Pache Correa-MDB



Projeto de Lei Nº 01/2023 - Vereador Paulo Roberto Meira simão
Data: 20/12/2023
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da Associação de Produtores de Assentados do Município de Nioaque - MS, - APROANI, e, dá outras providências.



PROJETO DE LEI N° 01/2023
Data: 15/11/2023
PROJETO DE LEI N° 01/2023
“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE
ASSENTADOS DO MUNICIPIO DE NIOAQUE-MS -
APROANI, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”




PROJETO DE LEI 015/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 15/11/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI 015/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ALTERÇÃO DA LEI Nº 2503/2018,
QUE INSTIUI O PROGRAMA SOCIALM “CIDADE LIMPA”, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE CHEFES DE ARRIMOS DE FAMÍLIA
DESEMPREGADOS.”



PROJETO DE LEI 014/2023
Data: 15/11/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI 014/2023, oriundo do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre regulamentação da Lei Federal n.º
14.434/2022, que cria completivo remuneratório e dá outras providências”.



PROJETO DE LEI 010/2023
Data: 09/11/2023
PROJETO DE LEI 010/2023, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, O QUAL DISCIPLINA O CORTE DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE
NIOAQUE-MS, REVOGA A LEI Nº 2.183/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Projeto de Lei nº 012/2023
Data: 01/11/2023
PARECER DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E, DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL .
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 012/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O
QUAL INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE-MS, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
DO AUTISTA – CIA, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.